Decisão · STJ

STJ HC 822527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 1121-1123 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO SANTANA BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0009978-96.2016.8.08.0048). O paciente foi condenado à pena de 12 anos reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.230 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Os impetrantes alegam: a) ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal, realizada com base em denúncia anônima, à mingua de indicação de elementos concretos que justificassem a medida; b) condenação baseada apenas nos depoimentos dos policiais; c) exasperação elevada da pena-base amparada em argumentos inidôneos; d) é de rigor a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, pois a condenação foi amparada em denúncia anônima; e e) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, redimensionar a pena base, bem como aplicar a minorante do tráfico privilegiado É o relatório." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 1.175-1.179). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 1.184-1.202). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 1.213-1.220. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →