STJ AREsp 2622130
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à intempestividade do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE PEREIRA e KARIN SCHOSSLAND PEREIRA (JORGE e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, limitaram-se a defender, em síntese, (1) seu direito à concessão da justiça gratuita; (2) que a Carta Maior garante a todo o cidadão o direito de acesso ao judiciário, não se admitindo a supressão deste direito, sob pena de infringir norma constitucional; e (3) que houve no decisum guerreado negativa de vigência a Constituição da República artigo 5º, XXXV e XXXIV, "a" e da legislação federal em especial o artigo 98 do NCPC (e-STJ, fl. 1.679). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à intempestividade do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.