Decisão · STJ

STJ AREsp 2614524

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 83 /STJ. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: incidência da Súmula n. 83//STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 83//STJ (fls. 185-186). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTODE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA -PLEITO DE REFORMA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE, AO ATUALIZAR MONTANTE ANTERIOR, A AGRAVADA ESTARIA A APLICAR INDEVIDOS JUROS SOBRE JUROS - NÃO RECONHECIDO - VALOR INICIAL QUE CONTA JUROS DE MORA EM RAZÃO DE VALORES DEVIDOS PELO AGRAVANTE E RECONHECIDOS NA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL- NOVO MONTANTE CALCULADO QUE SOFRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE NOVA BASE, UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IGUALMENTE NÃO PAGO, E NO QUAL JÁ SE HAVIA DETERMINADO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO- NÃO OCORRÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - FALTA DE INSURGÊNCIA À ÉPOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 72-74). No presente agr avo interno, alega o agravante que é improcedente o fundamento da decisão agravada que deixou de impugnar o óbice de incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme demonstrou, não incide preclusão sobre erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC, razão por que o termo inicial dos juros de mora pode ser revisto até mesmo de ofício, não se submetendo a efeitos de decisão extra petita, coisa julgada ou preclusão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 204-221). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 83 /STJ. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: incidência da Súmula n. 83//STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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