STJ EREsp 1893405
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ELIANE DA SILVA FERREIRA e OUTROS contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA n. 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há falar em omissão ou carência de fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ firmou entendimento de que Enunciado ou Súmula de Tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, estando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. 5. É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor a essa diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu após dezoito anos da juntada do documento que comunicou a implementação da integralidade. 7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n. 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos embargos de declaração no aludido recurso. 10. A matéria dos arts. 77, IV, § 2º, 926 do Código de Processo Civil/2015; 199, I, do Código Civil; e a alegação no sentido de que houve impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, desse modo, são devidos os honorários advocatícios não foram analisadas pela instância ordinária. Destarte, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 11. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 2.078-2.079). A parte embargante sustenta, em síntese, que "trata-se a presente controvérsia havida de reconhecimento indevido da prescrição contra a recorrente, ora embargante, onde, dentre outras alegações, restou suscitada a ausência de intimação de atos e termos do processo, a ensejar o reconhecimento do referido instituto" (fl. 2.097). Conclui ser: .. observada a aplicabilidade do entendimento acima invocado ao caso concreto em razão da matéria ora controvertida, pugnando a recorrente, ora embargante pelo sobrestamento do presente feito, em razão da qualidade de representativo de controvérsia já deferida ao recurso acima invocado, modo a aguardar-se pronunciamento do Pretório Excelso acerca da repercussão geral eventualmente atribuída à matéria (fl. 2.100). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 2.513-2.521. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.