Decisão · STJ

STJ AREsp 1513290

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-05-22publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAMBARATIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e deu-lhe provimento, para "determinar a devolução do vertente processo à instância de origem para que, afastada a tese de necessidade de propositura de ação autônoma, prossiga na análise do pedido de devolução dos valores pagos a maior no feito executivo em comento". Opostos os embargos de declaração, foram eles rejeitados pela decisão de fls. 1.406-1.407. A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. os dois VV. Acórdãos citados não podem ser tidos por formadores da jurisprudência dominante, haja vista haver declaradamente entendimento dominante em sentido inverso em abril/2019 (v. item 3.2), poucos dias após a prolação do V. Acórdão a quo (10.04.2018), entendimento este que deve ser preservado, ainda mais ante a Nova LINDB, que, em seu art. 24, introduzido pela Lei 13.655/18, consagra norma (art. 24) que visa assegurar a irretroatividade do direito em detrimento de situações jurídicas perfeitas segundo o ordenamento jurídico à época e em consonância com as orientações gerais (fls. 1.414-1.415). Alega que: .. ainda que referidos (como razão de provimento ao Agravo de Despacho Denegatório) 2 (dois) julgados paradigmas dando conta da possibilidade de se conferir caráter dúplice à execução, isso, por si só, não afasta a necessária abordagem das características peculiares do caso em concreto. A ideia genérica de que há caráter dúplice em execuções que tais não fulmina, automaticamente, a possiblidade de se analisar, nos casos em concreto e diante das peculiaridades, a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva diante de levantamentos chancelados pela Fazenda e acobertados pela preclusão (fl. 1.418). Ao final, requer: .. seja conhecido e provido e presente recurso em que, em atenção ao § 2º do art. 259 do RISTJ, foram impugnados especificamente os fundamentos da r. decisão agravada, já que, em síntese, ficou demonstrado que, ao contrário do afirmado, ainda não há jurisprudência dominante sobre o tema da possibilidade de devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença e que, quando da prolação do V. Acórdão a quo, a jurisprudência dominante era em sentido inverso, entendimento este que deve ser preservado, ainda mais ante a Nova LINDB, que, em seu art. 24, introduzido pela Lei 13.655/18, consagra norma (art. 24) que visa assegurar a irretroatividade do direito em detrimento de situações jurídicas perfeitas segundo o ordenamento jurídico à época e em consonância com as orientações gerais, nesta se incluindo a jurisprudência judicial. 5.1 Demais, ficou demonstrado que havia relevante fundamento autônomo incorporado pelo V. Acórdão, que deveria ter sido enfrentado pelo REsp e não o foi, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, mormente porque analisa a impossibilidade da pretensão ante as especificidades do caso concreto e se acha respaldada em inafastáveis princípios jurídicos da segurança jurídica, boa fé objetiva e preclusão. 5.2 Assim sendo, nos termos do § 3º do art. 259 do CPC, após intimação da parte contrária para manifestar-se sobre o recurso, caso não haja retratação, requer a agravante levá-lo a julgamento pelo Órgão colegiado, com inclusão em pauta, para os fins e efeitos declinados nas contrarrazões do REsp, isto é, para que não seja o recurso conhecido ou lhe negado provimento. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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