Decisão · STJ

STJ AREsp 2325197

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença promovida pela parte ora agravante, homologou os cálculos do perito judicial, fixando como devida a quantia de R$ 614.572.336,63 (seiscentos e quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sob o fundamento de que a questão estava preclusa. 2. "A posição firmada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria não enseja a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão homologatória dos respectivos cálculos." (AgInt no REsp n. 1.548.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3. Isso porque o prazo para a insurgência recursal se inicia da decisão que homologa os cálculos, e não do despacho que intima a parte para se manifestar acerca do laudo pericial contábil apresentado, dado que este ato judicial não é recorrível, pois destituído de conteúdo decisório. 4. Assim, somente com a homologação é que surge a oportunidade de questionar a decisão em segunda instância, não havendo que se falar em preclusão consumativa, uma vez ainda ser cabível esse meio de impugnação via instrumento, até porque este recurso possui efeito regressivo, admitindo a retratação do juízo originário. 5. A jurisprudência veda que, preclusa a decisão homologatória, seja interposta apelação contra a extinção da liquidação ou da execução para impugnar atos processuais já consolidados, quando deveria ter sido interposto agravo de instrumento no momento oportuno, como aconteceu na espécie. Afinal, nos termos da Súmula n. 118 do STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu "do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de, reformando o acórdão recorrido, afastar a apontada preclusão consumativa e determinar o retorno do autos à origem, para que sejam analisadas as alegações expostas pelo agravante no Agravo de Instrumento" (fl. 2025), por entender que "a circunstância de o agravante não ter impugnado o laudo pericial, não impede o manejo de recurso contra a decisão que, posteriormente, homologa tal laudo." Em suas razões recursais aduz, em suma, que: .. a tese jurídica agora ventilada pela decisão monocrática sob foco inova ao entender aplicável ao caso entendimento segundo o qual a ausência de impugnação contemporânea ao laudo pericial produzido em sede de liquidação de sentença não acarreta preclusão do direito da parte de se insurgir contra a homologação do laudo. Pugna, desse modo, pela reforma da decisão agravada para "negar-se provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se incólume a decisão proferida pela corte de origem, que inadmitiu o recurso especial." Foi apresentada impugnação (fls. 2109-2117). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença promovida pela parte ora agravante, homologou os cálculos do perito judicial, fixando como devida a quantia de R$ 614.572.336,63 (seiscentos e quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sob o fundamento de que a questão estava preclusa. 2. "A posição firmada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria não enseja a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão homologatória dos respectivos cálculos." (AgInt no REsp n. 1.548.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3. Isso porque o prazo para a insurgência recursal se inicia da decisão que homologa os cálculos, e não do despacho que intima a parte para se manifestar acerca do laudo pericial contábil apresentado, dado que este ato judicial não é recorrível, pois destituído de conteúdo decisório. 4. Assim, somente com a homologação é que surge a oportunidade de questionar a decisão em segunda instância, não havendo que se falar em preclusão consumativa, uma vez ainda ser cabível esse meio de impugnação via instrumento, até porque este recurso possui efeito regressivo, admitindo a retratação do juízo originário. 5. A jurisprudência veda que, preclusa a decisão homologatória, seja interposta apelação contra a extinção da liquidação ou da execução para impugnar atos processuais já consolidados, quando deveria ter sido interposto agravo de instrumento no momento oportuno, como aconteceu na espécie. Afinal, nos termos da Súmula n. 118 do STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." 6. Agravo interno desprovido.
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