STJ REsp 1275404
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência do pedido (fls. 1.349-1.358). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a afirmação do relator não possui o condão de afastar o dolo da conduta. Tanto é assim, que todos os demais fundamentos do acórdão, que entendeu pela condenação dos réus, trazem elementos do DOLO" (fls. 1.363-1.364). Afirma que, "no que toca à alteração da natureza do artigo 11 da Lei 8.429/92, a decisão recorrida contrariou aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o disposto nos artigos 5º, inciso XL, 37, parágrafo 4º, e 129, inciso III, todos da Constituição Federal, bem como acerca de relevantes impactos da nova lei de improbidade nos processos em curso, como é o caso dos autos" (fl. 1.365). Aduz que "não foram objeto de discussão no âmbito do Tema 1.199 a exigência de dolo específico, a alteração da natureza do rol das condutas do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (de exemplificativa para taxativa) e a revogação de alguns de seus incisos" (fl. 1.367). Ao final, requer "o acolhimento do presente agravo interno, para que seja restabelecida a decisão do Colegiado estadual" (fl. 1.369). A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.375-1.385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.