STJ REsp 1904103
TRIBUTÁRIOCIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Tema n. 736/STJ 2. "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n. 907/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEVI MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 525): Previdência Privada. Diferença de suplementação de aposentadoria. Sentença de improcedência. PL-DL 1971. Parcela de participação dos lucros. Regime de previdência privada baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio. Ausência de custeio. Vedação ao repasse de abonos e vantagens. Recurso não provido, com observação. O pedido de revisão quanto à parcela PL-DL 1971 não é acolhido, pois o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício e não houve custeio, sendo caso de verba de participação nos lucros incorporada à remuneração, mas que não perde a natureza de vantagem. Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 539-541). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 618-623): CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante repisa a tese de que o repasse relativo à VPDL 1971 tem caráter salarial e deve, portanto, ser base de cálculo para o benefício complementar de aposentadoria. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 638-651). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Tema n. 736/STJ 2. "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n. 907/STJ. Agravo interno improvido.