Decisão · STJ

STJ AREsp 1928303

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-21publicado em 2024-10-02
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é possível a correção monetária de benefício previdenciário já convertido em Reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacionário do período da moeda extinta (Cruzeiros Reais; moeda anterior e fraca)" (AgInt no REsp 901.218/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.914/1.926) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.906/1.910). Em suas razões, a parte agravante alega que "não há incidência da Súmula 83,do STJ, isso porque não há jurisprudência pacificada no STJ quanto a matéria em comento, a prova disso é que os arestos jurisprudenciais colacionados aos autos para fundamentar a decisão Agravada, data vênia, não guardam similitude fática com os fatos apresentados na presente lide, vez que não se trata de "correção monetária de benefício previdenciário já convertido em reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacionário do período da moeda extinta (cruzeiros reais: moeda anterior e fraca)". Vez que o reajuste discutido nos presentes autos foi deferido em moeda forte, quando essa já estava em vigor, não guardando qualquer relação com os parâmetros de correção da moeda antiga (fraca). E, o que se discute é a atualização referente ao MÊS DE JUNHO/1994, onde os proventos ainda estavam expressos na moeda velha e fraca. Aqui, a conversão da moeda velha e fraca (cruzeiro real) para a moeda nova e forte (REAL) somente se deu em JULHO/1994 e a CORREÇÃO MONETÁRIA que se pretende diz respeito ao mês de JUNHO/1994, época em que os benefícios de previdência privada complementar ainda estavam expressos na MOEDA VELHA E FRACA (CRUZEIRO REAL). Logo, o que se pretende é a correção dos benefícios de previdência privada complementar expressos em cruzeiro real no mês de JUNHO/1994 pelo índice calculado exatamente sobre a moeda velha e fraca" (e-STJ fl. 1.917). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.935/1.943). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é possível a correção monetária de benefício previdenciário já convertido em Reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacionário do período da moeda extinta (Cruzeiros Reais; moeda anterior e fraca)" (AgInt no REsp 901.218/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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