STJ REsp 1286750
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência do pedido (fls. 1.598-1.606). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. do que se extrai dos autos, os respectivos depósitos, no valor de R$ 600,00 (dois pagamentos de R$ 300,00), do escritório ML Gomes, feito na conta pessoal do Oficial de Justiça, efetivaram-se em agosto e novembro de 1999, sendo o primeiro pagamento realizado para agilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 6596, expedido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 11779, e o segundo pagamento, realizado posteriormente, para o cumprimento do mandado de busca e apreensão n.º 6940, expedido nos autos da ação de busca e apreensão nº 12189, indicando, dessa feita, a veracidade das imputações (fl. 1.615). Aduz ser "evidente que o judiciário gaúcho possuía um regimento de custas, que previa o pagamento de conduções aos oficiais de justiça, mediante a expedição de guias específica para este fim" (fl. 1.615). Ao final, requer: .. o provimento do presente recurso de Agravo Interno para que seja reformada a decisão singular, com o desprovimento da irresignação manejada pelos agravados e a consequente extensão dos efeitos aos demais corréus, com o devido restabelecimento de suas condenações pelos atos de improbidade narrados na exordial da ação civil pública, nos moldes entabulados pelo Tribunal gaúcho" (fls. 1.616-1.617). A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.634-1.641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.