Decisão · STJ

STJ AREsp 1466524

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-03-13publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta Corte Superior tem en tendido que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no agravo interno objeto de julgamento no decisum embargado. 2. O acórdão embargado carece de integração no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do julgamento do agravo em recurso especial manejado pela parte adversa. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Amaro & Lucena Advogados Associados ao acórdão de fls. 1802-1810 (e-STJ), assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA OS TRÊS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE, COM REDAÇÃO DE ÚNICO ACÓRDÃO. EXECUTADOS/EMBARGANTES QUE SE REÚNEM PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. MESMA PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA NOS AUTOS DOS TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME INDIVIDUALIZADO DA ADMISSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO NOS TRÊS PROCESSOS. TRÊS AGRAVOS TAMBÉM IDÊNTICOS. AGRAVOS PROCESSADOS SEPARADAMENTE NO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM UM DELES. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA PREJUDICADOS OS DEMAIS. SITUAÇÃO ANÔMALA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O MESMO RECURSO SEJA JULGADO MAIS DE UMA VEZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A sociedade embargante afirma que, "em homenagem à segurança jurídica, a mesma interpretação deve ser aplicada para o julgamento dos Agravos Internos dos outros processos, pois se o julgamento dos AREsp 1.466.524/DF e AREsp 1.465.659/DF seguiram o mesmo desfecho do julgamento do primeiro AREsp 1.465.039/DF, o julgamento dos Agravos Internos também devem seguir a mesma sorte/desfecho, de modo que, além do não conhecimento do presente Agravo Interno, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, art. 1.021 do CPC, tal qual ocorreu no julgamento do AgInt AREsp n. 1.465.039/DF, padecendo a r. decisão de contradição relativa à aplicação de multa por recurso protelatório" (e-STJ, fl. 1815). Alega, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado, visto que deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A impugnação foi apresentada às fls. 1823-1826 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta Corte Superior tem en tendido que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no agravo interno objeto de julgamento no decisum embargado. 2. O acórdão embargado carece de integração no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do julgamento do agravo em recurso especial manejado pela parte adversa. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem.
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