Decisão · STJ

STJ EmbExeMS 9057

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2009-05-11publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos. 2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Os exequentes opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 427-488, que negou provimento ao agravo interno, nos termos desta ementa (fl. 482): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA SOBRESTADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO RE n. 870.947/SE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO VINCULADO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA UNIÃO. ABRANGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES INDICADOS PELOS EXEQUENTES. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em recente decisão proferida pelo STF, no RE n. 870.947/SE, da lavra do Ministro Luiz Fux (DJe 26/9/2018), foi conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos Estados, a fim de sobrestar a aplicação do entendimento firmado quanto ao índice de correção monetária aplicável em casos como o dos autos. Há que se observar a determinação da Suprema Corte. 2. Na hipótese em que o excesso de execução apontado pela União nos embargos abrange a integralidade do valor perseguido pelos exequentes, o proveito econômico discutido é o próprio valor a ser apurado na execução, de modo que não há incorreção na fixação dos honorários levando em conta o excesso indicado, o qual, na realidade, engloba a totalidade dos valores pleiteados na execução. 3. Agravo interno não provido. Alegam os embargantes, em síntese, que o "valor pleiteado na execução é de R$ 1.300.166,16 (um milhão trezentos mil cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), portanto, inferior a 2.000 salários mínimos, pelo que deve ter incidência o inciso II do § 3º do art. 85, devendo o percentual a ser aplicado se situar entre 8 e 10% do valor referido" (fl. 498). Além disso, sustentam que deve ser aclarada questão referente ao índice de correção monetária. Diante disso, requerem "sejam conhecidos e providos os presentes declaratórios, para que sanados os vícios aqui apontados, sejam introduzidas as modificações cabíveis e consentâneas com o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, e ainda, esclarecida a metodologia quanto à atualização da conta, com o bloqueio da diferença entre os índices de correção monetária adotados, até o definitivo julgamento do C. STF" (fl. 499). Impugnação às fls. 543-545. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos. 2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos.
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