STJ AREsp 2664687
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.939/24. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 3. Irretroatividade da aplicação Lei da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCIA HELENA SANTOS DE ALMEIDA, em face da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura de medicamento para tratamento de câncer de mama. Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente - condenar a agravante a: i) autorizar e custear o tratamento da agravada com o uso do medicamento Kisqali (Ribociclibe), sendo indicado 03 comprimidos de 200mg uma vez ao dia, por 21 dias, totalizando um ciclo de 28 dias, associado ao medicamento Fulvestranto 250mg (2 ampolas) a cada 28 dias, conforme prescrições do médico assistente acostadas aos autos e eventuais prescrições para o uso do referido medicamento posteriores à sentença; e ii) pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa fixada em decisão anterior.