STJ AREsp 2465730
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - FUCRI, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 839): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 696): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERROMÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ SOBRE A CONDUTA DO NOSOCÔMIO EM QUE O AUTOR FOI INTERNADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. RECORRENTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS ADMINISTRAVA O HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE AVERIGUOU A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SUPORTADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 724). No presente agravo interno, alega a agravante que em sede de embargos de declaração prequestionou a matéria a respeito dos artigos 465 do CPC e 944 do CC, enfrentando a temática relacionada aos artigos mencionados, quais sejam, o direito de ter nomeado, nos autos do processo, um perito especializado no objeto da perícia e a minoração da condenação por danos morais e estéticos, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Sustenta, outrossim, que consoante a existência de dissídio jurisprudencial, o recurso especial poderia ser recebido no capítulo que se refere a divergência jurisprudencial ainda que não recebido no que se refere ao capítulo que discorre sobre a violação da legislação nacional, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 292/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.