Decisão · STJ

STJ AREsp 2649207

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ora agravante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. 2. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então presidente desta Corte, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o ora agravante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada (fls. 492-495). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 344-345): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DE SINAL. FATOCONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I,DO CPC). COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE NÃO HOUVE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DA RÉ SATISFEITO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I do CPC incumbe ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito. 2. No caso dos autos a parte autora não fez prova de que houve suspensão do sinal, é inafastável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, Ido Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte recorrida comprovou que houve ligações no período indicado pela arte recorrente, isto é, provou a existência de fato impeditivo do direito do autor/recorrente, em total conformidade com o art.373, II do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 394-410) . No presente agravo interno, sustenta o agravante que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso quando a matéria é unicamente de direito. Alega a procedência da condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço por suspensão no sinal de internet. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 509-516). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ora agravante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. 2. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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