STJ HC 910109
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre o acusado e o adolescente para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio. 3. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 501-511, em que concedi a ordem para absolver o agravado do crime de associação ao tráfico de drogas. No regimental, o agravante sustenta a existência de provas do vínculo estável e permanente do grupo a fim de resultar na incidência do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso com o restabelecimento da condenação pelo delito de associação para o tráfico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre o acusado e o adolescente para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio. 3. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.