Decisão · STJ

STJ HC 918685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE AUTORIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão crimi nal, visando questionar a legalidade de condenação por dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É cediço nesta corte que "(..) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (..)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2024) 5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta. 6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 42-44): Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993: prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, resultando na extinção da punibilidade do réu Rodolfo, prejudicando o mérito do recurso. Preliminares: pleito de revogação da prisão preventiva e expedição de mandado de prisão durante o curso do processo visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Dois mandados de prisão expedidos em outros processos, sem cumprimento, devido à não localização da ré Rosemaria, que estava foragida, colocando em risco a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da acusada. Preliminar rejeitada. Preliminares: nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prova considerada desnecessária pela magistrada e já decidida. Ausência de cerceamento de defesa e de nulidade. Preliminar afastada. Preliminares: teses defensivas apreciadas pelo juízo a quo. Impossibilidade do reconhecimento da nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993: fraude à licitação. Licitação de fachada, na modalidade carta-convite, que teve na comissão a acusada Rosemaria como presidente e como participantes Rodolfo e José Luiz. Tal certame foi desde o início direcionado à empresa do réu Rodolfo, para que vencesse e regularizasse o contrato informal feito entre ele e o prefeito Joselyr. Demonstração inequívoca de que os réus tinham conhecimento da conduta ilícita. Dispensa ilegal de licitação: alegação de "abolitio criminis" em razão da revogação do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, após a edição da Lei nº 14.133/21. Pedido de extinção da punibilidade inadmissível, visto que a conduta permanece tipificada no artigo 337-E do Código Penal. Mera continuidade típico-normativa. Dispensa ilegal de licitação: documentos e prova oral confirmam que os acusados dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, com dolo específico demonstrado e prejuízo ao erário. Pena para o réu Rodolfo por dispensa ilegal à licitação: na primeira fase, não incidência das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65, inciso II, e 66, ambos do Código Penal; não incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 e 20, ambos do Código Penal. Quanto ao regime, alteração do semiaberto para o aberto em face do quantum da pena, provimento parcial para este fim. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo das penas corporais e pecuniária no valor de 10 salários-mínimos, revertidos à vítima, provimento parcial para este fim. Penas para os réus Joselyr e Rosemaria por dispensa à licitação: na primeira fase, afastamento da personalidade reprovável como circunstância judicial desfavorável aos réus, que ostentam maus antecedentes. Uma condenação por fraude à licitação para a acusada Rosemaria e, para o acusado Joselyr, uma condenação por dispensa à licitação, uso de argumento não utilizado na r. sentença. Diferença entre fato processual e fato penal: proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal; possibilidade de alteração no tocante à profundidade. Princípio do tantum devolutum quantum appellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados. Imputa-se ao paciente a prática do crime de fraude à licitação. A defesa alega, em síntese, que "Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública" e que houve equívoco na dosimetria penal. Ao final, requer a concessão da ordem para obter sua absolvição ou a redução de sua pena. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE AUTORIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão crimi nal, visando questionar a legalidade de condenação por dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É cediço nesta corte que "(..) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (..)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2024) 5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta. 6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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