STJ AREsp 2019303
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 266/270) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 259/262). Em suas razões, a parte alega que o pedido de realização de perícia técnica atuarial "não remete ao revolvimento do arcabouço fático-probatório, tal como se argumentou na decisão agravada para negar provimento ao agravo com base na Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é exatamente a efetividade do direito de produção das provas que confirmem o fato de que os percentuais de reajuste são razoáveis e proporcionais à elevação dos gastos que se observa à medica em que as faixas etárias se variam" (e-STJ fl. 268). Salienta que "a questão da não consideração do estudo do IBA para validar o percentual de reajuste por faixa etária foi sim objeto de impugnação no recurso, pois esse fundamento foi exatamente o que sustentou o pedido de que, então, fosse deferida a perícia; situação que, com todo o respeito, supera o impeditivo da Súmula 283/STF, pois houve impugnação dialética desse ponto da fundamentação da decisão recorrida" (e-STJ fl. 269). No seu entender, quanto à ofensa ao art. 406 do CC, "seu prequestionamento, ainda que não tenha constado no acórdão recorrido, há de ser considerado realizado por força do que dispõe o art. 1.025 do CPC, já que a Corte de origem foi provocada a enfrentar o tema de forma direta, por meio de embargos de declaração" (e-STJ fl. 269). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 277). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.