Decisão · STJ

STJ REsp 1976254

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática que conheceu em parte de seu recurso especial, mas negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a agravante pede a reforma da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando inaplicabilidade da Súmula 568 do STJ. Sustenta que: A o contrário do que afirma a decisão monocrática ora agravada, o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência deste Col. Superior Tribunal de Justiça, porquanto não considera os precedentes desta corte a respeito da necessidade de custeio prévio para a formação das reservas dos Planos de Benefícios Complementares, sob pena de acarretar prejuízo irreversível aos demais participantes. Isso porque esse e. Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento dos Temas nº 955 e 1.021 dos recursos repetitivos dessa corte, a seguinte tese: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." .. Importa ressaltar que, a despeito da Fundação assumir papel suplementar à previdência pública, ela possui funcionamento distinto, lastreando-se na facultatividade de ingresso, na capitalização das reservas formadas e no estrito atendimento ao equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Nesse cenário, destaca-se que o sistema financeiro da Petros, entidade fechada de previdência complementar, não se assemelha ao Sistema de Caixa da Previdência Pública, no qual o pacto entre gerações sustenta o pagamento de benefícios. Este, sim, possui caráter social; já o sistema complementar adotado, por sua vez, se lastreia nas contribuições vertidas pelos participantes, que são a única fonte de custeio para o pagamento de seu futuro benefício e o de seus dependentes -ou seja, possui índole de capitalização. E nesse contexto, a aplicação de normas tais como as contidas na controvertida Resolução nº 49/1997 se mostra indispensável, na medida em que estabelecem o dever de, mediante a informação do número e condições dos dependentes de cada beneficiário, possibilitam a realização de cálculo atuarial para definir o valor da reserva matemática necessária para fazer frente à concessão de eventual benefício de pensão por morte. Em razão disso, percebe-se que a manutenção do v. acórdão recorrido pode desencadear o comprometimento da higidez financeira e do equilíbrio atuarial do sistema de Previdência Complementar da Fundação agravante. Veja-se que a previdência complementar, a despeito de complementar os benefícios oriundos da autarquia previdenciária, integra o terceiro pilar do Sistema Previdenciário Brasileiro, tendo, dessa forma, caráter facultativo. A previdência complementar visa proporcionar ao trabalhador, bem como aos seus dependentes devidamente inscritos no rol fornecido à entidade de previdência complementar, proteção previdenciária adicional. No entanto, essa proteção adicional, para existir, deve ser precedida do devido custeio -e eventual condenação a maior da Petros, como é o caso dos autos, tem o condão de impactar gravemente as reservas da entidade, prejudicando a reserva prévia constituída pelos demais contribuintes. Assim, faz-se necessária a reforma, por parte deste Col. Superior Tribunal de Justiça, do acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência assentada a respeito da imprescindibilidade de custeio prévio para concessão de benefício de previdência complementar. (fls. 1.243/1.247) Impugnação da agravada na qual pede o não provimento do agravo interno, além da condenação da agravante nas custas judiciais, na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.253/1.260). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido.
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