Decisão · STJ

STJ HC 917931

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NESTOR DOS SANTOS BRUNO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 75/79), na qual não conheci da impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que houve manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta nulidade perseguida. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público do Ceará, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 103). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
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