Decisão · STJ

STJ AREsp 2441748

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ (fls. 574-584). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-420): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO JULGADA PROCEDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA -PROVA PERICIAL INDEFERIDA - DESNECESSIDADE - LESÃO E ACIDENTE DE CONSUMO COMPROVADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EXPLOSÃO DE GARRAFA - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO DA CONSUMIDORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO CDC - DEFEITO DO PRODUTO - EVIDENTE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O DEFEITO DO PRODUTO - ACIDENTE E LESÕES COMPROVADOS - REPARAÇÕES DEVIDAS - REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA - INVIABILIADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) "Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica". (AgRg no REsp 1000329/SC) Se as lesões no olho do consumidor têm origem em estouro de garrafa de cerveja, não se exige maior indagação sobre a causa, pois está demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e o defeito do produto. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, quanto à violação do art. 1.022 do CPC, não deixou de alegar a omissão do Tribunal de origem quanto ao tema referente à responsabilidade solidária, e que não é produtora ou comercializadora do produto, mas tão somente distribuidora (fl. 593). Alega que "atendeu aos limites expostos no Art. 1.025 do CPC/2015 e, com isso, diante das alegações destacadas acima especificamente sobre o tema e de acordo com o que está disposto no mencionado artigo, devem ser considerados incluídos no acórdão (dos embargos de declaração proferido perante o TJMT) os elementos que o embargante (ora agravante) suscitou (sobre a questão referente à falta de responsabilidade solidária, por ser apenas distribuidor do produto), para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (ou, no caso, que a fundamentação do tribunal de origem seja meramente genérica sobre o assunto efetivamente levado ao debate), caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (fl. 594). Defende que "não permanecem requisitos para condenação da agravante, que é mera distribuidora dos produtos e não "Fabricante, o Produtor, o Construtor, nacional ou estrangeiro, e o Importador", como disposto nos Arts. 12 e 14 do CDC, nem mesmo "Comerciante", como disposto no Art. 13 do mesmo diploma" (fl. 595). Sustenta que houve violação d o art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de sua tese referente à falta de manifestação quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, especialmente quanto "à falta de justificativa plausível para tal negativa, uma vez que o pedido foi formulado em contestação e em manifestação específica" (fl. 598). Alega que o indeferimento da produção de prova pericial causou sério prejuízo à sua defesa, "pois impediu a produção de contraprova aos documentos trazidos pela autora e ora agravada. Somente a prova pericial, ou mesmo a simplificação técnica, nos termos do Art. 464, seria suficiente para que o juízo pudesse emanar convencimento pleno sobre a questão" (fl. 600). Sustenta ser inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois o julgado citado pela decisão agravada foi firmado em contexto fático e jurídico distinto, além de existirem decisões recentes que fornecem plausibilidade para a tese recursal" (fl. 601). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 603-629). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →