STJ HC 838209
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legí timo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia que, informados sobre o paradeiro de um foragido da justiça, os policiais realizaram diligências prévias, mediante quebra de sigilo e interceptação telefônica autorizados judicialmente, com a gravação das conversas captadas, com base nas quais lograram identificar o acusado e obtiveram elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que demonstraram a plausibilidade das notícias recebidas anteriormente, a denotar a possível prática do delito de tráfico de drogas na residência do réu. 5. Além disso, nota-se que, no momento da abordagem, o ora agravado tentou empreender fuga de sua moradia, ao acelerar seu automóvel na direção dos policiais, além de haver efetuado disparos de arma de fogo contra a viatura, dados que corroboram os indícios prévios da prática de crime no local. 6. Conquanto a defesa sustente que não houve efetiva investigação anterior, ao argumento de que ela consistiu em mera localização do ora agravante, não é possível constatar, sem ampla dilação probatória, a extensão da diligência prévia realizada pelos policiais. 7. Assim, conclui-se que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime, porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito. 8. Agravo não provido. RELATÓRIO HEULLY RIOS DOS SANTOS agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus, por identificar fundadas razões para a busca domiciliar. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, a defesa aduz que "as supostas investigações policiais se resumiram e encontrar o paciente" (fl. 993). Considera que não havia nenhum indício concreto do armazenamento de drogas na residência do réu. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedido o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legí timo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia que, informados sobre o paradeiro de um foragido da justiça, os policiais realizaram diligências prévias, mediante quebra de sigilo e interceptação telefônica autorizados judicialmente, com a gravação das conversas captadas, com base nas quais lograram identificar o acusado e obtiveram elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que demonstraram a plausibilidade das notícias recebidas anteriormente, a denotar a possível prática do delito de tráfico de drogas na residência do réu. 5. Além disso, nota-se que, no momento da abordagem, o ora agravado tentou empreender fuga de sua moradia, ao acelerar seu automóvel na direção dos policiais, além de haver efetuado disparos de arma de fogo contra a viatura, dados que corroboram os indícios prévios da prática de crime no local. 6. Conquanto a defesa sustente que não houve efetiva investigação anterior, ao argumento de que ela consistiu em mera localização do ora agravante, não é possível constatar, sem ampla dilação probatória, a extensão da diligência prévia realizada pelos policiais. 7. Assim, conclui-se que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime, porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito. 8. Agravo não provido.