STJ AREsp 2568646
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, é considerado feriado local e necessita ser comprovado no momento de interposição do recurso. Precedentes. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 6. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interposto por CLAUDIA REGINA DE MELO FRANCA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, ante a intempestividade de seu recurso especial. Ação: de cobrança de cotas condominiais ajuizada pela ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RURAL 7 LAGOS em face de CLAUDIA REGINA DE MELO FRANCA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.