Decisão · STJ

STJ AREsp 2644745

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTO LITORAL ATLÂNTICO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 406-407). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 299): AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NEGADA PELO JUÍZO "A QUO" ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A EMPRESA VEM PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL DEMONSTRAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEIO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU REGULAR FUNCIONAMENTO INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 315). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "tendo o ora agravante impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, não se mostra plausível, nessa hipótese, deixar de conhecer do recurso sob o argumento de ausência de impugnação específica. Nesse sentir, tendo havido expressa e específica impugnação aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, é imperativo ao menos o conhecimento do agravo em REsp em voga" (fl. 420). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 426-432). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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