Decisão · STJ

STJ AREsp 2615091

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMILIO JOSÉ ABREU FARAH ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 925): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/ STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 935-946), o embargante afirma que a causa de pedir e os pedidos iniciais não foram corretamente observados pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior, os quais são no sentido do deferimento e continuidade da consignação judicial enquanto a ora agravada não proceder às baixas das hipotecas relatadas, pelo risco de o autor ter que pagar duas vezes pelo mesmo bem. Destaca que há erro material não corrigido no acórdão recorrido. Para tanto, declara que o Tribunal local consignou que o embargante só teria feito um único depósito, porém o art. 541 do CPC/2015 permite a realização dos demais após a consignação do primeiro, sem maiores formalidades. Assevera também a existência de contradições não desfeitas pela Corte estadual no que tange às consequências da revelia e da falta de impugnação específica da recorrida, bem como contradição em relação ao enunciado n. 308 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta que os dispositivos tidos por violados foram devidamente prequestionados. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 950-953). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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