STJ AREsp 2619919
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo DARLEY APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 438-439). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 270): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Recusa de motorista da Uber em transportar deficiente físico acompanhado de seu cão guia. Procedência, com condenação dos réus a indenizarem o autor em R$7.000,00. Irresignação. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva da Uber. Não configuração. Empresa que exerce a intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento. Artigo 7º, parágrafo único, do CDC. MÉRITO. Danos extrapatrimoniais que ensejam a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Recusa de atendimento a passageiro acompanhado de uma Golden Retriever como cão de assistência que é punida mediante multa administrativa, aplicável à Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC), responsável pela intermediação entre o motorista e a pessoa com deficiência visual. Inteligência do Art. 7º da Lei Estadual nº 16.518 de 2016. Danos morais que não ocorrem in re ipsa pelo mero descumprimento legal. Necessidade de o autor comprovar efetivo abalo a sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, I, CPC). Após recusa do motorista corréu em realizar a corrida, por medo de cachorros, outro parceiro da OTTC realizou o trajeto a contento, chegando ao local em apenas 3 minutos, não advindo do evento maiores dissabores. Empresa intermediadora que, aliás, instada acerca do ocorrido, tomou as medidas administrativas cabíveis, desativando a conta do motorista e estornando o valor da viagem. Indenização cassada. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 319-327). Alega o agravante que: .. impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Foi exposto que o acórdão do Tribunal de piso ignorou a legislação prática, entendendo como lícito civil uma conduta considera pela instância criminal como ilícita. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a prática de uma conduta de discriminação contra pessoa com deficiência visual é suficiente para originar a condenação na esfera criminal, mas não para gerar indenizar na esfera cível. Seja ou não dano moral in re ipsa, o fato é que a conduta é criminosa e, inequivocamente, repercute na esfera cível. As provas apresentadas nos autos comprovam a conduta e o dano experimentado pelo Recorrido. A prática de ato definido por lei como criminoso é suficiente para afetar a esfera pessoal da vítima. A prática de ato discriminatório é, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, de natureza in re ipsa. Essa discrepância foi exposta no Recurso Especial inadmitido pela Presidência do Tribunal e foi exposta no Agravo em Recurso Especial. Todavia, a indicação precisa dos fundamentos que invalidam o acórdão de piso foi considerada insuficiente para admissibilidade do Recurso Especial. (fls. 445-446). Reitera, ainda, os termos do recurso pretérito no sentido de que "restou demonstrado que a conduta dos Recorridos afronta os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange aos artigos Art. 51 caput, IV e § 1º, I e II e Art. 47", e que "não há o que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7 do C. STJ. A análise do fato em questão é puramente de direito, qual seja: natureza do dano moral ocasionado por conduta discriminatória a pessoa com deficiência visual. O debate se concentra da discussão acerca da natureza do dano moral, se in re ipsa ou não" (fls. 446-447). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo às fls. 667 -677. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.