Decisão · STJ

STJ AREsp 2584636

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator o Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022). 3. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.662): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem, além de ressaltar que a verba honorária fixada no cumprimento de sentença não se confunde com aquela inicialmente arbitrada no processo de conhecimento, consignou a ocorrência de coisa julgada na fixação da verba sucumbencial, com base no substrato fático-probatório dos autos. 2. Diante dessa moldura fática, consigne-se ser "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 697-702), as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, reiterando os argumentos do agravo interno no sentido de que a pretensão recursal se restringe ao reconhecimento da duplicidade na fixação dos honorários, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, bastando a mera revaloração da prova. Apresentada impugnação ao recurso, com pedido de aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.682-1.684). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator o Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022). 3. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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