Decisão · STJ

STJ AREsp 2566534

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com todas as vênias, tal entendimento não merece prosperar. Isto porque a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC e 1.013 do CPC, uma vez que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de sanar a omissão referente ao necessário enfrentamento de todos os pontos relativos ao capítulo impugnado, o Tribunal local manteve-se inerte. .. Ademais, no presente caso, a decisão ora agravada entendeu que o Estado do Ceará não teria impugnado especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022, CPC, mas, em seu agravo em recurso especial, a Fazenda Pública recorreu desse argumento. Com efeito, o ente público defendeu justamente a nulidade da decisão de admissibilidade proferida na origem diante do fato de que o juízo de valor sobre a existência ou não de violação aos arts. 1.022 e 489, CPC, competir exclusivamente ao próprio STJ (fls. 429-431). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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