STJ AREsp 2537266
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de ineficácia dos efeitos da hipoteca, que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário. 2. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da parte agravante não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. A alteração das conclusões da Corte a quo demandaria a reanálise do acervo fático probatório, o que é vedado a este STJ, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIZEN S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 443-444). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 42-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DOS EFEITOS DE HIPOTECA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1) O Código de Processo Civil em seu artigo 47 do CPC preconiza que: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." 2) O deslinde da questão trazida a julgamento passa pela interpretação do disposto no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, que traz a seguinte norma: "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova" 3) No caso, ao contrário do que a agravante sustenta, não se discute o direito de propriedade, considerando que os recorridos postulam a declaração de ineficácia dos efeitos da hipoteca objeto da ação, razão pela qual não se vislumbra óbice ao ajuizamento no foro do domicílio da parte ré, conforme o fez a parte autora. Julgados do Superior Tribunal de Justiça. 4) As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não se encontram relacionadas no artigo 1.015 do CPC, situação na qual se insere aquela que indefere a inclusão do proprietário anterior do imóvel no polo passivo da ação, ao fundamento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devem ser impugnadas na apelação ou em contrarrazões de apelação (artigo 1009, §1º, do CPC). 5) Seja como for, mesmo para os que defendem a possibilidade de utilização do agravo de instrumento nos casos em que haja risco de dano irreparável ou difícil reparação, tal como sustentam respeitáveis juristas, o mencionado indeferimento não se qualifica como hábil a causar prejuízo à recorrente, uma vez que tal circunstância, por si só, não nos permite antever que o futuro provimento jurisdicional será desfavorável ao seu interesse. 6) Ademais, no caso de eventual decreto de procedência do pedido formulado na inicial, poderá, ainda, a agravante expor a sua insurgência, nesta parte, no eventual recurso de apelação que venha interpor, ou em suas contrarrazões ao apelo que porventura venha a ser interposto pela parte autora. 7) Recurso do qual se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 454): 16. No caso em tela, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, aguardar julgamento definitivo da demanda para decidir sobre a inclusão de outro Réu no polo passivo propiciaria grave dano, uma vez que, em caso de deferimento do pleito, os autos precisariam retornar a fase postulatória para a formalização devida da triangulação processual e, consequentemente, os atos judiciais que até então foram realizados seriam anulados e precisariam ser refeitos. 17. Nota-se que diante o caso hipotético acima, em que novo réu é alocado no polo passivo da demanda, o processo como um todo se tornaria mais oneroso tanto economicamente para ambas as partes, visto que novos e repetidos gastos seriam necessários, quanto ao relacionado ao tempo de trâmite processual, visto que seria postergada a prestação jurisdicional. 18. Forçoso concluir, que é evidente a urgência em se decidir sobre a inclusão ou não de novo réu ao polo passivo. 19. São situações que geram essa urgência que viabilizam a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 480-481). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de ineficácia dos efeitos da hipoteca, que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário. 2. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da parte agravante não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. A alteração das conclusões da Corte a quo demandaria a reanálise do acervo fático probatório, o que é vedado a este STJ, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.