Decisão · STJ

STJ AREsp 2588729

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa requer reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta elementos novos para reconsideração da decisão monocrática. 4. A decisão agravada foi baseada na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos de inadmissão seja feita no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 6. Reforço ainda, que a impugnação ao fim de rebater os óbices que deram razão a inadmissão ao prosseguimento do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa requer reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta elementos novos para reconsideração da decisão monocrática. 4. A decisão agravada foi baseada na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos de inadmissão seja feita no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 6. Reforço ainda, que a impugnação ao fim de rebater os óbices que deram razão a inadmissão ao prosseguimento do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
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