Decisão · STJ

STJ EAREsp 1553340

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-07-25publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, ou seja, é aquela interna ao julgado. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeita-se os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A contra o acórdão visto às fls. 1.598-1.599, por meio do qual foi desprovido o agravo interno interposto pela ora embargante. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de omissão no aresto, uma vez que deixou de se pronunciar acerca do precedente proferido no rito dos recursos repetitivos, acostado às razões de agravo interno e que se refere à natureza de obrigação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, com fundamento no art. 406 do Código Civil. O acórdão do Tribunal a quo aplicou, em erro flagrante, a taxa de juros de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) ao invés da taxa de 1% ao mês (ou 12% ao ano) estabelecida no art. 406 do Código Civil. Argumenta, ainda, a existência de contradição relativa à distribuição do ônus probatório presente na ratificação de voto do relator, Ministro Og Fernandes, em especial, no tocante à imprescindibilidade ou não da perícia de engenharia, bem como à suficiência ou não da prova pericial contábil. "Ou seja, enquanto o voto do relator no acórdão ora embargado afirma que a produção de prova pericial contábil teria sido absolutamente imprestável porquanto "falha da própria recorrente, que produziu provas que não demonstraram o direito alegado", o acórdão do Tribunal a quo revela entendimento oposto, afirmando a necessidade da referida prova para instruir pelo menos parte da demanda ao entender que "deve ser mantida a conclusão pericial e a sentença recorrida nesse ponto"" (fl. 1.645). Pede o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, ou seja, é aquela interna ao julgado. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeita-se os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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