Decisão · STJ

STJ AREsp 2620304

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: incidência da Súmula n. 7/ STJ. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do referido fundamento. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C.A. TELES ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 760-761). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 643-644): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. -Parte autora que pretende compelir a sociedade ré a efetuar o pagamento de R$ 114.106,49, relativos a contrato de limite de crédito inadimplido pela demandada. -Sentença vergastada que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do valor apontado na exordial, além das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. -Apelo interposto pela sociedade ré que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. -Sociedade credora(autora da presente ação monitória)que juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a relação contratual mantida com a devedora/ré, demonstrando, ainda, a evolução da dívida, bem como o inadimplemento do contrato, tendo cumprido, portanto, a norma disposta no artigo 373, inciso I, do CPC/15.-Parte demandada que, por sua vez, não demonstrou minimamente suas alegações de excesso de cobrança, limitando-se, ao revés, a apresentar alegações genéricas e infundadas quanto à autoria das rubricas apostas no contrato apresentado pela credora. -Alegação de suposto excesso de cobranças que deveria, ainda, ter vindo acompanhada de cálculos contendo os valores que a ré entende serem efetivamente devidos, fato que, todavia, não ocorreu, sendo evidente o descumprimento da norma disposta no artigo 373, inciso II, do CPC/15. -Parte ré que, além de não pugnar pela realização de perícia grafotécnica com vistas a comprovar suas genéricas alegações de falsidade de assinaturas (rubricas), ainda desistiu da prova pericial contábil já deferida pelo magistrado a quo, deixando, portanto, de comprovara suposta alegação de prática indevida de anatocismo, de cobrança cumulada de juros com comissão de permanência e de cobrança de taxas indevidas e acima da média de mercado. -Sentença vergastada que, portanto, aplicou corretamente as regras processuais de distribuição do ônus probatório, não havendo, portanto, que se falar em reformado julgado. -Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 668-676). No presente agr avo interno, alega a agravante que "a norma legal não exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, mas sim que impugne os fundamentos que considera relevantes para o conhecimento do recurso e que são de interesse da Agravante a modificação" (fl. 769). Sustenta que a questão não enseja discussão da matéria de fato subjacente à causa, quando não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, ao tempo que reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: incidência da Súmula n. 7/ STJ. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do referido fundamento. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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