STJ AREsp 2616622
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVE MONITORAMENTO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 275): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 284-291), a agravante sustenta que permanece a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Reitera que a sentença julgou antecipadamente o feito, sem prévio anúncio às partes e sem proferir despacho saneador, o que configura violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, cooperação, além de julgamento citra petita. Refuta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a pretensão recursal é essencialmente jurídica, objetivando apenas a interpretação e a correta aplicação das normas de lei federal, mencionando a possibilidade de revaloração das provas. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 295-296 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido.