Decisão · STJ

STJ HC 832005

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-10-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema em exame, diante da ausência de competência desta corte para tanto, conforme art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ. 3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0805843-89.2010.4.02.5101). Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9613/98, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fl.58): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º,DA LEI 9613/98. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CRIMES CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelante que concorreu para a prática do crime de lavagem de dinheiro, ao dissimular dolosamente venda e distrato de fazenda, ocultando e dissimulando a origem e propriedade dos recursos desviados do sistema financeiro da Suiça, pertencentes ao corréu estrangeiro. Alegações de que os valores teriam procedência lícita, não comprovadas. 2- No caso, restou provado que os documentos foram forjados para fazer com que o apelante figurasse com o credor de R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), por conta de fictícia indenização de 4.000(quatro mil) cabeças de gado, utilizados em ação judicial, simulando direito sobre bens do corréu que estavam bloqueados por decisão judicial. 3- A prática de lavagem de dinheiro descrita no artigo 1º da Lei 9613/98está evidenciada com simulação da venda e seu posterior distrato, mascarando a origem e natureza dos recursos. Materialidade e autoria comprovadas 4- Recurso desprovido. Por intermédio deste writ, a defesa sustenta, em síntese, 1- "a necessidade baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam remetidos ao Ministério Público para análise do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal"; 2- "a ilegalidade da pena aplicada na sentença e mantida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 05). Por fim, requer: "a CONCESSÃO da ordem de habeas corpus para, em primeiro lugar, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de origem, a fim de que sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal -ANPP -, em observância à retroatividade in bonam partem, positivada no artigo 5º, XL, da CRFB, em conjunto com o artigo 2º, parágrafo único, do CP. Subsidiariamente, requer-se a revisão da dosimetria da pena imposta ao Paciente, para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença e mantidas no recurso de apelação, com a fixação da reprimenda no patamar mínimo legal. Caso mantido algum dos vetores do artigo 59 do CP, requer-se, no mínimo, a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial tida como desfavorável, em respeito ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Por fim, com o redimensionamento da pena para patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, pede-se a fixação do regime ABERTO, por força do artigo 33, §2º, "c", do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44 do mesmo diploma legal" (e-STJ fls. 24/25). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 3240/3271 e 3272/3275). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 3277/3282). A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema em exame, diante da ausência de competência desta corte para tanto, conforme art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ. 3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.
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