Decisão · STJ

STJ AREsp 2609088

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 341-342). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE SUA INCIDÊNCIA OCORRE NAS HIPÓTESES EM QUE VERSAREM SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ MENÇÃO À TAXA, CABENDO OBSERVAR O TEOR DA SÚMULA Nº 95 DESTE TJ/RJ, QUE DISPÕE A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-143). Alega "que o Agravante implicitamente refutou a aplicabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao caso em questão, demonstrando que a decisão agravada, embora alegadamente fundamentada, carece de fundamentação adequada. O TJRJ não se pronunciou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC a débitos cíveis, afirmando erroneamente que a taxa se aplica apenas a débitos fazendários e que o art. 406 do Código Civil não a menciona" (fl. 348). Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial demonstrou de maneira satisfatória a violação ao art. 1022, portanto, a aplicação do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil e da súmula 182 do STJ é totalmente descabida ao caso em espécie" (fl. 350). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestarem-se, não apresentaram contrarrazões (fls. 355-357). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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