STJ HC 776288
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 621 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GERALDO DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0084815-66.1996.8.26.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II e art. 73, primeira parte, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Nesta via, sustenta o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta do processo, decorrente da ausência de intimação da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o processo a partir da decisão de pronúncia. Liminar indeferida (e-STJ fls. 495-496). Prestadas as informações (e-STJ fls. 501-502 e 504-600). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 601). Instado a se manifestar o impetrante informou que persiste interesse no prosseguimento do feito (e-STJ fls. 610)". A decisão agravada não conheci do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizei elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.