STJ AREsp 1855241
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o recurso especial preenche todos os requisitos, verificando-se a violação aos dispositivos de lei já mencionados. A questão a ser apreciada é unicamente de DIREITO, e se refere a erro material da Contadoria ao considerar o valor incorreto da indenização para calcular o saldo devedor, eis que a indenização inicialmente fixada de R$ 5.346.600,00 - setembro/95, foi posteriormente reduzida para R$ 3.742.620,00 - setembro/95, sendo este o valor correto a ser utilizado como parâmetro, eis que decorre do título executivo com trânsito em julgado (fl. 465). Afirma que: .. uma vez que se considere o valor correto da indenização, de R$ R$ 3.742.620,00 - setembro/95, tem-se que os juros moratórios deverão ser excluídos dos cálculos da liquidação, posto que integralmente quitada a indenização, tendo em vista o depósito complementar de fl. 688 dos autos originais, no valor de R$6.295.731,69 - 15/02/00, efetuado antes mesmo do trânsito em julgada da sentença, não havendo que se falar, pois, em mora do poder expropriante (fl. 465). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.