STJ AREsp 2644393
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade. 4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local. 5. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO FRANCELINO DA SILVA e outra (FABIANO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando-se o feriado municipal de 25/1/2024, em que se comemora o aniversário da cidade de São Paulo; (2) a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC não deve ser interpretada de forma rígida e absoluta, a ponto de inviabilizar a apreciação do mérito do recurso por meras formalidades; (3) devem ser aplicados ao caso os princípios da primazia do julgamento do mérito, da ampla defesa, da boa-fé processual e da cooperação; e (4) o feriado em questão se trata de fato notório e de conhecimento público (e-STJ, fls. 1.779/1.790). Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.800/1.815, 1.817/1.828 e 1.830/1.841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade. 4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local. 5. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido.