Decisão · STJ

STJ REsp 2122775

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta o seguinte (f. 485-487): O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que os atos processuais ocorridos em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato, irradiariam efeitos para o presente caso individual. Pois bem. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 283/STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado (e aqui se incluem as suspensões de prazos), seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. Logo, as condutas praticadas no curso da obrigação de fazer não contradizem (ou mesmo evidenciam qualquer atentado à boa-fé) as condutas tomadas no curso da obrigação de pagar. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos Nesse diapasão, reconhecendo-se que os atos praticados nocumprimento coletivo de sen-tença da obrigação de fazer não se relacionam ao cumprimento da obrigação de pagar (mas apenas a de fazer), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por ser assim, ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, o recurso especial tinha mesmo de demonstrar contrariedade ao quanto decidido no Tema 880, em que esta corte registrou que: "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (g.n.) É evidente o interesse do Estado do Paraná na aplicação desta tese. Não é só. O recurso fazendário buscou ainda a aplicação da jurisprudência deste Tribunal que reconhece que "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para elas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/6/2019). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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