STJ REsp 2059897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno inter posto por BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmula s 5/STJ e 7/STJ, e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria em questão não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7 desta C. Corte Superior " (fl. 1.656). Alega que "não merece ser aplicado o aludido entendimento pela ausência de prequestionamento, visto que o prequestionamento já existe desde iniciada a fase recursal" (fl. 1.650). Aduz que "o dissídio jurisprudencial foi realizado nos exatos moldes exigidos, confrontando-se a decisão recorrida com os acórdãos paradigmas apresentados e demonstrando-se a similitude entre eles e em que ponto divergem nas decisões adotadas" (fl. 1.655). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Col egiado. Impugnação apresentada às fls. 1.664-1.685, pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.