Decisão · STJ

STJ AREsp 2265046

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 225-229). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇ ÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 919, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PREVISÃO NO CONTRATO DE BENS GARANTIDORES DA DÍVIDA - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO -REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 77): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1022 DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 919, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PREVISÃO NO CONTRATO DE BENS GARANTIDORES DA DÍVIDA - INEXISTÊNICA DE OMISSÃO -REEXAME INCABÍVEL - DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Alega o agravante que "é de fácil constatação que houve sim uma impugnação direta e específica ao único fundamento da decisão de inadmissão do apelo especial, a saber, a suposta aplicação da súmula 07/STJ que foi utilizada tanto para a parte do recurso que apontou violação a dispositivo de lei (alínea "a), quanto para a parte que apontava a divergência jurisprudencial (alínea "c"). " (fl. 236). Sustenta, ainda, que "Não há dúvidas, portanto,de que o fundamento de inadmissão foi único, este aplicado para os dois pontos do recurso especial. Equivocada a decisão que entendeu que haveria um fundamento autônomo, intitulado "prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial" que não teria sido impugnado e por conseguinte equivocada a aplicação da súmula 182/STJ." (fl. 237) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 249-261). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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