Decisão · STJ

STJ AREsp 2629528

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente manejado é inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO GERALDO TRANSPORTES RODOVIARIOS E MULTIMODAIS LTDA. (SAO GERALDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve a devida demonstração da violação dos arts. 485, III, 489, 1.022 do CPC e 368 do CC; (2) o recurso enfrentou a matéria discutida, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente manejado é inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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