Decisão · STJ

STJ EREsp 2042014

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-11publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários. 1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável. 2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc). 3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar. 4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (TRAVESSIA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO BORDERÔ. NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DA GARANTIA NÃO PERFORMADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 859). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) ser totalmente dispensável para a trava bancária dos recebíveis a discriminação exata dos títulos que compõem a garantia, sob pena de violação dos arts. 31 da Lei n.º 10.931/2004, 66-B da Lei n.º 4.728/65, 19 da Lei n.º 9.514/97 e 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/05; (2) inexistência de dúvida sobre a oferta dos recebíveis de LEADERSHIP como garantia do pagamento do empréstimo concedido por TRAVESSIA; e (3) que há precedentes do STJ nesse sentido da indeterminação dos recebíveis desempenhar como garantia no contrato de alienação fiduciária. Houve apresentação de contraminuta por LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. (LEADERSHIP) (e-STJ, fls. 930/938). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários. 1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável. 2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc). 3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar. 4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.
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