STJ EAREsp 2650409
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula n ão se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARTINS & ANDRADE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 555-556). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 396-404): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA EVENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIAFINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DOPODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VEDAÇÃO AOCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) prefacialmente, verificar a aplicação, ao caso concreto, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor; e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Constatado que a recorrente contratou a aquisição dos computadores para atender à transação extrajudicial celebrada com o Poder Público, em razão da prática de infrações ambientais, a partir do enfoque proposto pela teoria finalista mitigada, inexiste relação de consumo entre as partes. Inaplicável ,portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.3. É do autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373,inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, como propugna a máxima latina venire contra factum proprium. 5. No caso em exame a apelante: a) deixou de encaminhar inicialmente à apelada as exigências técnicas solicitadas pela Administração Pública; b) em seguida, solicitou à apelada a elaboração de parecer técnico para convencer o Poder Público a respeito do atendimento aos aludidos requisitos técnicos; e c) ao final ,atribuiu à apelada o descumprimento da transação extrajudicial celebrada com o Poder Público. 5.1.Afigura-se contraditório o comportamento do demandante, contrariando a boa-fé objetiva inerente à relação jurídica negocial constituída. 6. Apelação conhecida e desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 453-459). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula n ão se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.