STJ AREsp 2468961
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a EDP impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Eg. Tribunal a quo a inadmitir seu apelo nobre" (fl. 337). Sustenta, ainda, que: .. demonstrou o equívoco cometido pelo Tribunal a quo, já que a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, devolvendo, ainda, ao conhecimento do tribunal todas as questões, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (fl. 337). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.