STJ AREsp 3030068
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao procedimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS GIACOMELI contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.490-1.495), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.526-1.529), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ para a revisão de decisão de indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel, por sua vez, baseada na impossibilidade de cognição segura e risco de irreversibilidade da medida, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do argumento central sobre a prevalência da norma especial que regula a imissão liminar na posse, apesar da oposição de dois embargos de declaração. Defende que a aplicação absoluta da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal seria inadequada ao caso, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e envolveria violação direta à lei especial, o que justificaria a mitigação do verbete e o exame do mérito do recurso. Aduz que o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça teria sido indevidamente aplicado, pois os fatos relevantes estariam incontroversos na origem, de modo que não se exigiria reexame de provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico. Sustenta que a decisão agravada teria convalidado a negativa de vigência à lei especial ao submeter a imissão liminar na posse do imóvel a condicionantes não previstos, como o desfecho de ação anulatória e o risco de irreversibilidade, em desalinho com a finalidade do regime fiduciário e a solução legislativa aplicável. Impugnação apresentada às fls. 1.556-1.560 (e-STJ), pela confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao procedimento. 3. Agravo interno desprovido.