STJ AREsp 1889429
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Estabelecendo a condenação tanto a obrigação de não fazer, que ostenta benefício econômico, quanto a de pagar quantia certa, o cálculo dos honorários deve ser fixado sobre o valor total da sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.052/1.064) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.020/1.024 ). O agravante sustenta, em relação à fixação dos honorários advocatícios, que, havendo "condenação (como há), o proveito econômico e o valor da causa são automaticamente afastados" (e-STJ fl. 1.055). Ressaltou que (e-STJ fl. 1.056): 13. Ademais, a obrigação de fazer consistiu em restabelecer o limite de crédito (fosse ele R$1,00; R$ 406.500,00 ou R$ 1 bilhão). O restabelecimento do limite de crédito é um valor "inestimável", "intangível". O valor da condenação não. Foi definido em R$ 10.000,00. É essa a base de cálculo dos honorários, como bem definiram as decisões recorridas. E sua fixação em 17% (15% da sentença e 2% do acórdão) sobre o valor da condenação. Simples assim! Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.070/1.075). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Estabelecendo a condenação tanto a obrigação de não fazer, que ostenta benefício econômico, quanto a de pagar quantia certa, o cálculo dos honorários deve ser fixado sobre o valor total da sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.