Decisão · STJ

STJ AREsp 2537218

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.603-1.609). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.218): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DECRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DEAFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS -IMPOSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 167/67,ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO-JUROS MORATÓRIOSLIMITADOS EM 1% AO ANO CONFORME LEGISLAÇÃOAPLICADA AO CASO-APLICABILIDADE DAS NORMAS DOCÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR-POSSIBILIDADE-SÚMULA 297 DO CDC-SENTENÇAMANTIDA- HONORÁRIOSRECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.264-1.268). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Sustenta, outrossim, ser "perfeitamente cabível e não abusiva a taxa de 1% (um por cento) ao mês, face a ausência de limitação dos juros em 1% ao ano pelas disposições do DECRETO-LEI 167/67, ao contrário do entendimento RECORRIDO, onde restou limitada a taxa de juros de mora em função de interpretação diversa do ARTIGO 5º, parágrafo único do referido decreto-lei, que prevê a ELEVAÇÃO DOS JUROS DE MORA E NÃO SUA LIMITAÇÃO" (fl. 1.669). Defende, por fim, que caso "fosse de fato legítima a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano, a dita limitação não poderia avançar sobre o período pós judicialização da dívida, pois, ocorrendo isso, vários outros preceitos de direito seriam violados" (fl. 1.673). A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.
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