Decisão · STJ

STJ AREsp 2633310

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FABIO DE CAMPOS, JOSELIA DA CRUZ CAMARA DE CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 840-842). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.747): APELAÇÃO CÍVEL Ação de usucapião especial urbana Sentença de improcedência Inconformismo Alegação dos apelantes no sentido de que o genitor de ambos comprou o imóvel de seu irmão (tio dos recorrentes) no ano de 1983 e os autores lhe sucederam, por transmissão causa mortis, no ano de 2009, sempre exercendo a posse de forma mansa, pacífica e sem oposição Não acolhimento - Requisitos da usucapião não preenchidos Posse injusta, precária e sem mansidão - Não há qualquer contrato ou início de prova - Coautor Fabio que confessou em ação declaratória de testamento que a proprietária viveu no imóvel até seu óbito, no ano de 2014, e que ele e seu genitor residiam na casa para cuidar da proprietária (sua tia e cunhada de seu genitor)Contas de luz e água em nome dos proprietários até o ano de 2015, com titularidade transferida ao autor apenas no ano de 2016 Posse por mera tolerância ou permissão Gastos com manutenção do imóvel que decorrem da sua detenção sobre o bem Após o óbito da proprietária no ano de 2014,possuidor foi notificado pela herdeira testamentária em agosto de 2015, informando aquela qualidade e concedendo prazo para desocupação do imóvel, sob pena de incidir cobrança de aluguel Prescrição aquisitiva não configurada Precedente do C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 791-795). Alegam os agravantes "que o Acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial e foi objeto do AREsp, extrapolou os limites do recurso, que não tinha por fundamento a alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, considerando a ausência da cópia do repositório não juntada, configurando-se em uma decisão extra petita, não natural, fato que não foi observado na decisão que não conheceu o Agravo" (fl. 847). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestarem-se, silenciaram (fl. 855-856). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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