Decisão · STJ

STJ AREsp 2375323

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. 4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LASPRO CONSULTORES LTDA. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 723-724): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 400): FALÊNCIA - Remuneração do Administrador Judicial - Remuneração que deve se basear sobre o valor dos bens vendidos - Inteligência do art. 24, §1º da Lei 11.101/05 - Equívoco na sentença de convolação, que estabeleceu como base de cálculo o passivo da falida - Necessidade de reforma - Inexistência de coisa julgada - Relação processual dinâmica que autoriza o reexame da matéria de forma excepcional - Sentença que, se mantida, implicaria no enriquecimento sem causa do Administrador Judicial em detrimento dos credores - Decisão reformada - Recurso provido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-460). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 42, 43, 55, §§ 1º e 3º, 141, 223, 489, § 1º, VI, 492, 494, caput, 502 e 1.022, II, parágrafo único, II, e II, do CPC/2015; 884, 885 e 886 do CC/2002; e 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sustentou negativa de prestação jurisdicional quanto: a) a afronta ao juiz natural; b) da necessidade do julgamento em conjunto com outro agravo de instrumento; c) a discussão da definição da base de cálculo e a natureza dos honorários definitivos fixados na origem se referem aos serviços prestados pelo recorrente na fase de recuperação judicial; d) ao fato de que não houve pedido acerca da fixação dos honorários relativos ao desfecho da falência; e) a falta de justificativa sobre a existência de erro material e fatos supervenientes que pudessem estar relacionados com a base de cálculo; e f) a obscuridade em relação ao afastamento da coisa julgada e desrespeito à segurança jurídica. Além disso, defendeu: i) manifesto equívoco na composição da Turma Julgadora; ii) a necessidade de julgamento em conjunto com outro processo, em razão do mesmo objeto; iii) que o TJSP aplicou a base de cálculo de honorários típica da fase falimentar, sem considerar que os honorários se referem aos serviços prestados na fase de recuperação judicial; iv) a ocorrência de julgamento extra petita; e v) ofensa a coisa julgada e preclusão da matéria. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 538-574 e 581-597 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 598-601); de consequência ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 605-642), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 723-734). No agravo interno (e-STJ, fls. 743-768), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional na forma como indicada nas razões de recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento ainda que de forma ficta. Apontou a não incidência da Súmula 280/STF, por ser desnecessária a análise de qualquer Lei de Organização Judiciária, pois não se discute o direito de gozo de férias de Desembargador, mas violação aos arts. 42 e 43 do CPC/2015. Pondera ainda pelo afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, além de que seja analisado o dissídio jurisprudencial indicado em suas razões recursais. Impugnação apresentada às fls. 776-785 e 786-805 (e-STJ), além de certidões de decurso de prazo de fls. 806 a 818 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. 4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno improvido.
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